Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outros deputados)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º, §1º, I, da nova redação conferida pelo art. 1º do projeto à Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007 a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
§1º (…) I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação exclusiva de vídeo, vedada a captação de áudio, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;"
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda pretende proibir a captação de áudio, com a finalidade de prevenir ofensas à liberdade de cátedra.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 17:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (314142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atenção ao Requerimento 2253/2025 e considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF e o Ato do Presidente nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, III, do referido Ato, manifesta-se nos seguintes termos:
Defiro o Requerimento nº 2.253/2025, para retirar a distribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), uma vez que não se verifica repercussão orçamentária ou financeira na matéria, em conformidade com as competências regimentais daquela Comissão.
Ao SACP, para as devidas providências.
Manoel Álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 16:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (314139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (314095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. Será instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput servirá de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação será realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei.”
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, será instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura é resultado da constatação de que a norma atual para a concessão do Adicional de Qualificação — AQ precisa ser atualizada para se alinhar às práticas modernas de gestão de pessoas. O principal objetivo das mudanças é modernizar o regulamento e os procedimentos, de modo a reduzir inconsistências e a subjetividade na avaliação. Com isso, o AQ se tornará um verdadeiro instrumento de incentivo para o desenvolvimento e a capacitação contínua dos servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Das alterações de caráter material, a primeira proposta de modificação do conteúdo refere-se à inclusão de cursos relacionados às áreas de sustentabilidade ambiental, políticas públicas e gestão estratégica, pois o conhecimento nas referidas áreas auxilia o servidor nos processos de mudança e tomada de decisões frente a diversos cenários nos quais a instituição se encontra, bem como auxilia o servidor no direcionamento de esforços e resolução de problemas alinhados aos objetivos institucionais. O texto desta proposta está explicitado no item 13 do Anexo Único.
A segunda proposta refere-se à ampliação do critério de avaliação dos cursos de Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação Lato Sensu, correlacionando-os também com a missão institucional desta Casa Legislativa. Atualmente, a missão da CLDF para os próximos anos é “Representar a população, legislar, fiscalizar o Poder Executivo com independência, aprimorar e acompanhar políticas públicas com ética, transparência, excelência, e ampla participação popular, para fortalecer a democracia, impulsionar o desenvolvimento sustentável e melhorar a qualidade de vida no Distrito Federal, conforme AMD nº 49, de 2022, DCL de 27/04/22. Caso essa correlação ocorra, será concedido ao servidor o percentual do AQ nas referidas modalidades de educação. A proposta encontra-se no item (a) deste Anexo Único.
Ademais, segundo as modernas práticas de gestão de pessoas, é extremamente positivo para a instituição que os servidores avancem a níveis de escolarização mais elevados, uma vez que a educação transforma as pessoas, tornando-as mais preparadas profissionalmente, fato que deve ser incentivado pela Casa. Ressalta-se ainda que as condições expressas na lei em vigor limitam a proposta do AQ, enquanto instrumento de incentivo. Dessa forma, pretende-se com a presente proposta que as normas que regem o AQ reconheçam o empenho até hoje envidado pelo servidor em sua trajetória profissional e incentivem esforços pelo seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Por fim, ainda no que se refere à temática dos títulos de Pós-graduação, propõe-se a modificação da Tabela “modalidade de eventos de educação continuada e de capacitação e desenvolvimento” para excluir o item “IV Cursos de Especialização”, pois cursos de Especialização e MBA são duas categorias que fazem parte da denominação mais genérica “Pós-graduação lato sensu”, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 01 de 2001. Essa mudança corrigiria uma inconsistência relevante na norma vigente. Também propõe-se incluir na tabela de modalidade o item “VII - Curso de Idioma”, com carga horária mínima de 180 horas e 3 pontos percentuais. Essa proposta visa deixar mais claro ao servidor avaliado onde serão enquadrados os cursos de língua estrangeira, corroborando com o que é realizado na prática do dia a dia pela Comissão de Avaliação de Títulos. A proposta não se trata de uma inovação no conteúdo deste Anexo Único, mas apenas explicitação no texto da tabela.
Outra inconsistência refere-se à temática de cursos de pós-graduação. Propõe-se que sejam aceitos, para fins de percepção do AQ, cursos de residência médica e de residência em área profissional da saúde ou multiprofissional da saúde, já que estes eventos constituem modalidade de ensino de pós-graduação, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
Propõe-se ainda que períodos de experiência profissional, inclusive estágios, participações em ligas acadêmicas ou em projetos de extensão/pesquisa universitária, não sejam considerados para fins de percepção do referido adicional.
Outra proposta tem por objetivo alinhar a norma às modernas práticas de gestão de pessoas. Para tanto, pretende-se prever a instituição, por ato regulamentar, de uma Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da Câmara Legislativa do DF. O objetivo da matriz é definir as áreas do conhecimento de interesse para cada cargo integrante da estrutura da CLDF, de forma a orientar a análise técnica dos requerimentos de concessão do AQ e a alocação de pessoas dentro da Casa. A matriz será composta por uma Matriz Geral, com um rol exemplificativo, de áreas de conhecimento geral para todos os cargos, e uma Matriz Específica, com rol exemplificativo, de áreas de conhecimentos específicos para cada cargo. Tendo em vista a complexidade de elaboração dessa Matriz, o presente projeto de lei prevê, na Lei nº 4.342/2009, sua futura instituição por ato normativo específico da Mesa Diretora.
Por fim, integra ainda a proposta a previsão de que os certificados dos cursos de línguas estrangeiras apresentados em idioma diferente da Língua Portuguesa deverão ser acompanhados de tradução juramentada, tendo em vista que, no ordenamento jurídico brasileiro, o documento que não é acompanhado de sua tradução pública (também conhecida como juramentada), não tem validade legal.
Diante do exposto, pleiteamos o apoio dos nobres colegas Deputados Distritais para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) Relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) Relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) Restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) Restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação serão aplicados cumulativamente, de acordo com as regras e a tabela deste Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 2009.
2. Para fim de percepção do Adicional de Qualificação, título é o diploma ou o certificado expedido e devidamente registrado pela instituição promotora do evento.
3. Cada título pode ser utilizado somente uma vez no âmbito da CLDF para fim do Adicional de Qualificação.
4. Nas modalidades VII, VIII, IX e X, a carga horária média diária do curso ou a soma das cargas horárias, quando dois ou mais cursos forem realizados de forma concomitante, não pode ultrapassar 8 horas por dia, considerando a duração descrita no título.
5. Nas modalidades de I a IV, somente é válido o título emitido por instituição de ensino superior ou especialmente credenciada, sendo concedido metade do percentual correspondente para cada certificação adicional.
6. O título de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, enquadrado na modalidade III, deve expressamente qualificá-lo como tal.
7. A análise de correlação entre o título apresentado e o cargo ou a área de atuação do servidor ocorre com base na Matriz de Correlação do Conhecimento.
8. Na modalidade IV, será desconsiderado o curso de nível superior exigido para ingresso no cargo;
9. Enquadra-se na modalidade III a residência médica e a residência em área profissional da saúde (ou multiprofissional da saúde), destinada a médicos e outros profissionais da saúde, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
10. Enquadra-se na modalidade VIII curso de língua estrangeira, com limite de 3 pontos percentuais por idioma, podendo ser somada a carga horária de diferentes cursos do mesmo idioma para alcance do mínimo exigido.
11. O título de curso concluído no exterior somente é aceito se legalmente reconhecido no Brasil.
12. O título de curso emitido em língua estrangeira deve acompanhar tradução juramentada.
13. Enquadra-se na modalidade X curso relacionado à Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa, Informática Básica, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Gestão e Fiscalização de Contratos, Sustentabilidade, Políticas Públicas e Gestão Estratégica e Ambientação do Servidor na CLDF, sendo dispensada para estes a condição (b).
14. Para fim de aferição de carga horária mínima na modalidade X, é permitida a soma de mais de um curso.
15. Em qualquer modalidade, histórico escolar ou declaração da instituição serve de documento comprobatório da carga horária do evento.
16. Período de experiência profissional, participação em liga acadêmica, projeto de extensão, pesquisa universitária ou estágio, não é considerado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17. O requerimento para concessão do Adicional de Qualificação deve ser apresentado ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observadas as seguintes disposições:
17.1 O formulário de solicitação pode ser encaminhado por servidor diferente do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
17.2 O servidor beneficiário e a instituição emissora do título são corresponsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes do documento apresentado para fim de percepção do Adicional de Qualificação;
17.3 O requerimento com a documentação apresentada se dá em processo individual e sua análise ocorre na ordem do protocolo;
17.4 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, o processo é encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP para publicação da portaria de concessão;
17.5 Da decisão sobre o requerimento, cabe pedido de reconsideração à DGP no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da portaria;
17.6 Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD, no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do interessado;
17.7 O requerimento já apresentado permanece válido, desde que realizadas as adequações necessárias para atendimento à Lei nº 4.342, de 2009.
18. A qualquer tempo, se constatado que as informações são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão delas, o servidor perde o direito aos respectivos percentuais concedidos e fica obrigado a ressarcir o valor correspondente, nos termos dos arts. 119, 121, 122 e 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 16:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 10:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 10:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 10:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 12:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 2ª Avenida Norte, entre as Quadras 400 e 600, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 2ª Avenida Norte, entre as Quadras 400 e 600, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da 2ª Avenida Norte, entre as Quadras 400 e 600, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Samambaia se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial na 2ª Avenida Norte, entre as Quadras 400 e 600.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da 2ª Avenida Norte, entre as Quadras 400 e 600, em Samambaia, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (314094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1248/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 18:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (314093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Saúde. Aguardando aprovação na Comissão de Assuntos Sociais.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/10/2025, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (313996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Ao SUBSTITUTIVO dos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências. Substitua-se a ementa do substitutivo por:
Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio constitucional da gestão democrática previsto no art. 206, VI da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 3º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), constitui premissa inafastável.
No Distrito Federal, a Lei nº 4751/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências, confere as instituições educacionais a garantia da sua autonomia administrativa:
Art. 5º A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
Nessa perspectiva, a fim de garantir a autonomia administrativa, como desdobramento do princípio constitucional da gestão democrática, tem-se que a decisão de instalação e monitoramento por meio de câmeras deve passar pela deliberação da instância máxima de participação da comunidade escolar, qual seja, a Assembleia Geral Escolar, órgão previsto no art. 21 da Lei 4751/2012, e que detém, entre suas competências, a competência residual para deliberar acerca das questões a ela submetidas:
Art. 21. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral Escolar:
...
VIII – decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Nessa linha de entendimento, a presente emenda visa suprimir a obrigatoriedade do sistema, a fim de que a comunidade escolar possa decidir seus próprios rumos.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (314003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Bombeiro Militar do 37º GBM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando em seu momento folga conteve incêndio em apartamento na Samambaia-DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:
- - 3º SGT WILIAN VELOSO – Matrícula 1299114
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor ao Bombeiro Militar do 37º Grupamento de Bombeiro Militar (GBM). O militar demonstrou bravura ao conter um incêndio em um apartamento em Samambaia-DF, mesmo estando em seu momento de folga. O fato ocorreu no dia 10/10/2025, por volta das 23h00, no Residencial Urban 302, em Samambaia Sul, conforme o Registro de Ocorrência nº 2025101023120172309. O militar adentrou a residência no 8º andar onde se iniciava o fogo e, utilizando um extintor, combateu o incêndio, evitando um mal maior. Devido à fumaça, o bombeiro inalou fumaça, necessitando ser internado no Hospital particular Anchieta.
Diante da trajetória desse militar ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição, e seu heroísmo perante a sociedade de Brasília.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (313997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8969/2025; 8928/2025; 8950/2025; 9013/2025; 9014/2025; 9037/2025; 9048/2025; 9049/2025; 9063/2025; 9077/2025; 9151/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 14/10/2025, às 15:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (313999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2025, às 17:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2025, às 17:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 150 - SACP - Rejeitado(a) - (313974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 203 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 203. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para:
I – lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal, especificamente nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
II – glebas rurais, sejam de propriedade pública ou particular, localizados na macrozona rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 em análise visa instituir o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, o qual se configura como o instrumento básico e principal da política territorial, abrangendo a totalidade do território do Distrito Federal, nas dimensões urbana e rural.
Conforme o texto atual do Art. 203 do PLC, a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS se limita a estabelecer critérios e parâmetros para lotes e projeções localizados na macrozona urbana. No entanto, a emenda proposta busca ampliar o escopo da LUOS para abarcar também o uso e ocupação das glebas rurais localizadas na macrozona rural, sejam de propriedade pública ou particular.
A alteração proposta justifica-se pela necessidade premente de sanar um vazio normativo existente na legislação distrital de planejamento e gestão territorial, em especial no que tange à Macrozona Rural, e de fortalecer a coerência e a efetividade dos instrumentos complementares do PDOT.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em consonância com o Estatuto da Cidade, exige que o PDOT abranja todo o território distrital, urbano e rural, estabelecendo critérios gerais de uso e ocupação do solo. O PDOT deve orientar o desenvolvimento territorial em ambas as dimensões.
O PDOT prevê a LUOS como instrumento complementar de planejamento. O escopo atual da LUOS sem levar em conta a Macrozona Rural, representa uma lacuna legislativa que deve ser sanada, para que o uso e a ocupação do solo rural, matéria própria de lei complementar, sejam detalhadas pela via correta.
O diagnóstico realizado no processo de revisão do PDOT, presente no Documento Técnico Leitura Técnica - Eixo Ruralidades, identificou a ausência de normatização de uso e ocupação do solo rural para atividades agrícolas e não agrícolas como uma problemática central.
AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS
A ausência de normatização de uso e ocupação do solo rural, como zoneamento de atividades e normatização de parâmetros edilícios, impossibilita o desenvolvimento de atividades em consonância com o planejamento territorial. Destaca-se a ausência de normativos específicos sobre atividades de impacto como mineração, produção de energias renováveis, atividades de armazenamento e distribuição, entre outros. A ausência de normativos que determinem de maneira mais detalhada os parâmetros edilícios como altura, taxa de impermeabilização, taxa de permeabilidade visual de muros e cercamentos, entre outros.
Tais diretrizes devem prever ainda critérios para o manejo das propriedades rurais como o consumo de água de acordo com os diversos modos de produção e a conservação dos solos.
Atualmente, as regras para implantação de atividades econômicas na Macrozona Rural estão dispostas no Decreto n° 41.654/2020. Nele há a previsão de quais usos e atividades são permitidos na Macrozona Rural. No entanto, entendemos que esses usos e atividades deveriam ser disciplinadas em lei, passando pelo crivo do Poder Legislativo. A inclusão da Macrozona Rural no escopo da LUOS permitirá o estabelecimento de parâmetros claros e específicos para glebas rurais e o desenvolvimento de diretrizes para a diversificação e pluralidade da ocupação do solo rural, essenciais para a sua manutenção.
Em termos de controle de usos na macrozona rural, pode-se dizer que há uma demanda nessa seara, visto que existe uma pressão crescente de atividades econômicas urbanas (como galpões logísticos, painéis fotovoltaicos, centros de distribuição) que, devido à demanda por grandes glebas, principalmente a baixo custo, avançam sobre a Macrozona Rural, levando à sua descaracterização. A delimitação legal do uso e ocupação é fundamental para definir a vocação e evitar a descaracterização da paisagem rural. Tal conclusão está corroborada no Documento Consolidado do Diagnóstico do PDOT de maio de 2024.
As Atividades econômicas que demandam características morfológicas e/ou de localização para a sua implantação e que nem sempre são atendidas na Macrozona Urbana, levando-as a avançar na Macrozona Rural para a sua implantação. Destacam-se algumas tipologias mais recorrentes, que demandam características encontradas em zonas rurais. As atividades em destaque são: galpões logísticos, painéis fotovoltaicos, centros de distribuição, e atacadista. Todas as atividades destacadas demandam glebas de grandes proporções, que são encontradas nas zonas rurais, especialmente a baixo custo tornam-se fortes atrativos para a pressão destas atividades sobre a Macrozona Rural.
Possui proximidade com rodovia de escoamento de produtos e/ou de conexão como a BR 030. De forma a corroborar com atividades de armazenamento e
distribuição de mercadorias, nem sempre relacionadas às atividades agropecuárias.
A análise do eixo de ruralidades, que resultaram em demarcações de pontos no mapa, foi resultado da observação da dinâmica territorial desta UPT. Aspectos analisados: ocupações informais, presença de galpões logísticos, áreas de proteção de mananciais, Plano de Ordenamento Territorial e Zoneamento ecológico e produtivo definidos para essas áreas. Foi considerado também o mapeamento de processos de viabilidade que são encaminhados para anuência da SEDUH e quais as características das atividades solicitadas.
Um outro aspecto importante que se deve considerar é que o processo de elaboração e aprovação de leis urbanísticas de grande impacto, como o PDOT e a LUOS, exige a realização de debates, consultas e audiências públicas. A Emenda, ao incluir a Macrozona Rural no escopo da LUOS, garante que a população rural e os demais interessados terão o espaço de participação assegurado pelo processo legislativo, evitando que decisões cruciais para o campo sejam tomadas de forma centralizada e sem o devido controle social.
Portanto, a Emenda proposta, ao estender o alcance da Lei de Uso e Ocupação do Solo para a Macrozona Rural, promove o planejamento territorial de todo o Distrito Federal e possibilita ao Poder Público o exercício de um controle mais efetivo do uso e da ocupação do solo em áreas rurais. Além disso, permite que haja espaço para participação popular no processo de escolha de parâmetros urbanísticos que realmente interessam a população rural.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 13:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2025, das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2025, das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, celebrado em 24 de outubro, tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a defesa da cidadania, promoção do acesso à justiça, da pacificação social, sendo indispensável à administração da justiça conforme ARt. 133 da Contituição Federal de 1988.
A advocacia desempenha um papel fundamental na sociedade, sendo um pilar essencial para a manutenção do Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais e coletivos. Nesse contexto, torna-se imperativo comemorar o dia de combate à violações de proerrogativas dos advogados.
O Distrito Federal, como ente federativo, possui uma comunidade jurídica atuante e comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos. A Sessão Solene proposta tem como objetivo enaltecer o papel da advocacia no contexto local, destacando a importância do respeito às prerrogativas dos advogados como condição sine qua non para a promoção da justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Além disso, a realização desta Sessão Solene proporcionará um espaço de reflexão e diálogo sobre os desafios enfrentados pelos profissionais da advocacia no Distrito Federal, bem como sobre as medidas necessárias para assegurar um ambiente propício ao pleno exercício de suas funções.
As prerrogativas da advocacia representam não apenas a garantia do pleno exercício da profissão, mas também a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O advogado desempenha um papel essencial na preservação da justiça e na proteção dos direitos individuais e coletivos. No entanto, é inegável que, em diversos contextos, essas prerrogativas são desafiadas, desrespeitadas ou mesmo ignoradas.
Nesse sentido, a Sessão Solene proposta não apenas busca destacar a importância dessas prerrogativas, mas também visa alertar as autoridades competentes e a sociedade como um todo sobre a necessidade de sua proteção e promoção do estado democrático de direito.
A sessão Solene é uma oportunidade para debatermos os desafios enfrentados pelos advogados no exercício de sua profissão, os casos de desrespeito às suas prerrogativas e as medidas necessárias para garantir sua efetiva observância.
Além disso, a realização desta Sessão Solene demonstrará o compromisso desta Casa Legislativa com os valores democráticos e o Estado de Direito, reafirmando nosso apoio irrestrito à advocacia e ao seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Assim, rogo pela aprovação deste requerimento, certos de que a Sessão Solene em comomoração ao Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal é um marco significativo na valorização da advocacia e na promoção da justiça em nossa região.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “Altera a Constituição Federal para acrescentar o Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis a aprovação da seguinte Moção, que manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “Altera a Constituição Federal para acrescentar o Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e dá outras providências”, com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante, manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “altera a Constituição Federal para acrescentar o Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e dá outras providências”, conclamando todas(os) as(os) deputadas(os) e senadoras(es) da bancada do Distrito Federal no Congresso Nacional a se mobilizarem a favor e votarem pela aprovação da PEC nº 27/2024.
Sala das Sessões,
Deputado Chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313966, Código CRC: 7af6bfda
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Folha de Votação - CAS - (313970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 600/2023
Ementa: Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (313973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1369/2024
Ementa: Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (313972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 681/2023
Ementa: Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia da Mulher Síndica", a ser comemorado em 30 de março de cada ano.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (313971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1254/2024
Ementa: Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 1 - CERIM - (313969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/12/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/10/2025, às 13:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (313968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda (Aditiva) - 96 - SACP - Rejeitado(a) - (313889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
(...)
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta acrescenta ao texto um capítulo específico sobre os equipamentos regionais, retomando a previsão já existente no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), mas que foi suprimida na minuta enviada pelo Poder Executivo. A exclusão é grave, pois ignora que a política territorial não se resume à regulação do solo, mas deve também garantir acesso equitativo a serviços públicos essenciais.
No Distrito Federal, persiste uma distribuição desigual de equipamentos regionais. Regiões de alta renda concentram hospitais, centros culturais e universidades, enquanto áreas periféricas enfrentam carência crônica de serviços básicos de saúde, educação e transporte. Essa disparidade aprofunda as desigualdades sociais, sobrecarrega equipamentos já existentes e compromete o direito à cidade. A população mais vulnerável, muitas vezes, precisa percorrer longas distâncias para ter acesso a serviços que deveriam estar próximos, o que significa maior gasto com transporte e menos tempo disponível para a vida comunitária e familiar.
Essa é uma demanda recorrente que chega ao nosso gabinete por meio da população mais vulnerável socioeconomicamente, que sofre com a falta de equipamentos regionais básicos em suas comunidades. Nessas áreas, a ausência de hospitais, escolas, bibliotecas, centros culturais ou terminais de transporte não é apenas uma carência de infraestrutura, mas também um fator que amplia a exclusão social, limita oportunidades e perpetua desigualdades históricas no Distrito Federal. A população periférica, em especial, tem relatado que precisa se deslocar longas distâncias para acessar serviços essenciais, o que compromete seu tempo, aumenta custos de vida e reforça a segregação territorial.
Diante desse cenário, não há como questionar a pertinência temática do tema no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, uma vez que cabe ao PDOT orientar e articular diretrizes setoriais de forma integrada ao território. Conforme ressaltado, o próprio PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009) dedica um capítulo inteiro à questão dos equipamentos regionais, reconhecendo sua centralidade na promoção da justiça urbana e no fortalecimento do direito à cidade. Ignorar esse tema no novo texto significaria um retrocesso grave, pois retiraria da política de ordenamento territorial um instrumento essencial para garantir acesso universal e equitativo a serviços públicos fundamentais.
Assim, a presente emenda busca corrigir esse desequilíbrio ao explicitar, no art. 47, quais estabelecimentos devem ser considerados equipamentos regionais, abarcando saúde, educação, cultura, segurança pública, abastecimento e transporte. Ao mesmo tempo, estabelece no art. 48 diretrizes para sua implantação, como a necessidade de distribuição equânime, a priorização de Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) e Parcelamentos Urbanos Isolados (PUI-S), a localização preferencial junto à Rede Estrutural de Transporte Coletivo e a revitalização de equipamentos degradados ou subutilizados. Essas diretrizes reforçam a importância de integrar políticas setoriais ao ordenamento territorial, promovendo justiça social e equilíbrio urbano.
Ao prever a ampliação da acessibilidade, a recuperação de espaços ociosos e a reavaliação de parâmetros urbanísticos, a emenda também promove o uso racional da infraestrutura já instalada e assegura que áreas com maior déficit sejam priorizadas. Com isso, busca-se reduzir desigualdades históricas e construir um território mais inclusivo e democrático.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da redução das desigualdades territoriais, da universalização do acesso a serviços públicos e do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313889, Código CRC: 0e3d6c74
-
Emenda (Modificativa) - 102 - SACP - Rejeitado(a) - (313897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
...
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
...
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
...
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
...
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
...
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
...
Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível,
constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
...
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o
instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
...
§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
...
Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
...
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
...
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
...
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta busca corrigir uma fragilidade evidente no texto apresentado: a ausência ou a marginalização dos órgãos ambientais competentes em matérias diretamente relacionadas à proteção ambiental e ao ordenamento sustentável do território.
O PLC concentrou atribuições no órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mesmo em situações que exigem conhecimento técnico específico da área ambiental. Questões como a coordenação da política de resiliência territorial, o traçado de redes de serviços públicos, a compensação pela impermeabilização do solo, a definição de refúgios climáticos, a autorização de atividades de grande porte ao longo de rodovias e o monitoramento do IPTU Sustentável não podem prescindir da análise e da anuência dos órgãos ambientais. Esses órgãos possuem corpo técnico habilitado para avaliar impactos ambientais, riscos climáticos e estratégias de mitigação, garantindo que o desenvolvimento territorial ocorra de forma equilibrada e em consonância com o princípio da função socioambiental da cidade.
Destaca-se que a presente emenda não retira competências do órgão de planejamento urbano, mas prevê a participação obrigatória dos órgãos ambientais em todas as etapas relevantes. Trata-se de medida de integração institucional que fortalece a gestão democrática e sustentável, reduzindo sobreposições, lacunas e decisões unilaterais que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
Ademais, ao prever que a identificação dos refúgios climáticos deve considerar carências e desigualdades ambientais, a proposta introduz um olhar de justiça ambiental, indispensável em um território marcado por profundas desigualdades socioespaciais.
Em um contexto de crise climática e crescente pressão sobre os ecossistemas urbanos e rurais, é imprescindível que o PDOT incorpore de maneira explícita a participação dos órgãos ambientais em decisões estratégicas. Isso assegura que o planejamento urbano e rural dialogue com a preservação dos recursos naturais, a mitigação de riscos de desastres e a proteção da qualidade de vida da população, sobretudo das comunidades mais vulneráveis.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da gestão integrada do território, do fortalecimento da proteção ambiental e da construção de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 101 - SACP - Aprovado(a) - (313896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 31 do texto apresentado estabelece, entre as diretrizes estratégicas para a mobilidade, a necessidade de garantir acesso amplo e democrático ao espaço urbano. No entanto, o projeto não especifica ações concretas que tornem efetiva essa diretriz.
Por isso, a presente emenda propõe a inclusão do art. 32, que veda expressamente o uso de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público e em suas interfaces com áreas privadas, assegurando que o planejamento urbano promova acolhimento, acessibilidade e dignidade a todas as pessoas.
A arquitetura hostil é um fenômeno cada vez mais presente nas grandes cidades, inclusive no Distrito Federal. Trata-se de um conjunto de estratégias que visam afastar populações consideradas “indesejadas” — pessoas em situação de rua, idosos, jovens, trabalhadores informais e outros grupos vulneráveis — por meio de intervenções físicas no espaço urbano, como bancos divididos, pedras sob viadutos ou estruturas metálicas que impedem o descanso. Essas práticas, longe de resolver problemas sociais, apenas os ocultam, agravando a exclusão e negando o direito à cidade previsto no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
O Senado Federal já reconheceu a gravidade dessa questão ao aprovar o Projeto de Lei nº 488/2021, conhecido como Lei Padre Júlio Lancellotti, que proíbe o uso de técnicas de arquitetura hostil em todo o território nacional. Tal proposta é um marco na defesa da dignidade humana e da função social dos espaços públicos. A iniciativa recebeu esse nome em homenagem ao padre que denunciou a instalação de paralelepípedos sob viadutos em São Paulo para impedir a permanência de pessoas em situação de rua — uma imagem simbólica da crueldade urbana que também começa a se reproduzir no Distrito Federal.
Infelizmente, Brasília já apresenta exemplos semelhantes. Recentemente, as esferas de concreto instaladas no centro da cidade geraram forte reação da sociedade civil e de especialistas em urbanismo, por restringirem a mobilidade de pedestres, dificultarem o acesso de pessoas com deficiência e afetarem a integridade do conjunto urbanístico tombado. Tais intervenções empobrecem o espaço urbano, revelando um modelo de cidade distante dos princípios de inclusão e de livre circulação que inspiraram a concepção original de Brasília.
A arquitetura hostil, portanto, não apenas nega o direito ao espaço público, mas distorce o sentido do planejamento urbano democrático. Ela converte praças, calçadas e equipamentos coletivos — que deveriam ser espaços de convivência, descanso e encontro — em territórios de exclusão. Ao limitar a fruição dos espaços comuns, afeta toda a sociedade, reduzindo o convívio e a vitalidade urbana. A cidade perde seu caráter de bem coletivo e se torna um ambiente segregado e excludente.
A emenda propõe, ainda, que o Poder Público assuma o dever de zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso e bem-estar nos espaços públicos, reconhecendo que a cidade deve servir a todos, sem discriminações. Ao qualificar o descumprimento da norma como infração gravíssima, a proposta garante coerência com o Capítulo II do Título VI do PDOT e com o Código de Obras e Edificações, reforçando a responsabilidade do Estado na gestão humanizada dos espaços urbanos.
Assim, ao vedar o uso de técnicas de arquitetura hostil e assegurar o acesso democrático ao espaço urbano, esta emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, a justiça espacial e a função social da cidade. Trata-se de um passo essencial para construir um DF mais acolhedor, inclusivo e coerente com sua vocação cidadã.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um Distrito Federal verdadeiramente democrático, acessível e livre de práticas que perpetuam a exclusão e a desigualdade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313896, Código CRC: 2b445af1
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Emenda (Aditiva) - 100 - SACP - Rejeitado(a) - (313895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 42. (…)
...
§ 2º Para a revisão do Plandhis, deve ser criado Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, composto por órgãos e entidades competentes, bem como por representantes da sociedade civil que atuem com a temática.
§ 3º O GTI deve ter composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 4º A forma de trabalho, a composição e a escolha dos representantes deverão ser tratados em regulamento específico”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
De acordo com o art. 42 do texto original, o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o principal instrumento orientador da política habitacional de interesse social e de mercado econômico, devendo ser revisado a cada seis anos por meio de amplo processo participativo. Contudo, a simples menção à participação social, sem mecanismos concretos que assegurem sua efetivação, torna a norma genérica e inócua.
Por isso, a presente emenda busca conferir efetividade à gestão democrática da política habitacional, determinando a criação de um Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo entidades, movimentos populares, universidades e profissionais que atuam com o tema. Além disso, a emenda proposta prevê que a forma de trabalho, a composição e o processo de escolha dos representantes sejam definidos por regulamento específico, garantindo transparência, pluralidade e legitimidade às decisões.
A presente iniciativa parte do reconhecimento de que o enfrentamento do déficit habitacional e da desigualdade urbana no Distrito Federal exige governança participativa e controle social permanente. Esta unidade federativa convive com um déficit habitacional grave, que ultrapassa 100 mil unidades, segundo o IPEDF, e reflete situações de coabitação forçada, moradias precárias e sobrecarga financeira das famílias com aluguel. O problema se intensifica com o esvaziamento orçamentário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (Codhab), o que limita a implementação de programas habitacionais de interesse social.
Nesse contexto, fortalecer o Plandhis com um grupo técnico e socialmente representativo é fundamental para garantir diagnósticos realistas, estratégias eficazes e políticas públicas que atendam, de fato, às necessidades da população mais vulnerável.
De fato, a revisão participativa do Plandhis permitirá integrar saberes técnicos e comunitários, ampliar o controle social e assegurar que a política habitacional cumpra sua função de promover o direito à moradia digna e à cidade justa. Assim, a criação do GTI é medida essencial para democratizar a gestão da política urbana e garantir que a revisão do Plandhis não se torne um mero procedimento burocrático, mas um verdadeiro espaço de construção coletiva de soluções.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da participação popular e do direito à moradia no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 98 - SACP - Rejeitado(a) - (313891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se à Seção IV do Capítulo III do Título IV o seguinte artigo 262:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 34 do Projeto define a compensação urbanística como o instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que respeitados os usos permitidos. No entanto, a proposta não especifica a destinação dos recursos arrecadados, o que cria margem para usos genéricos que não enfrentam os principais desafios sociais do território.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, que inclui moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessárias mais de 100 mil unidades habitacionais, cerca de 10% dos domicílios estimados no DF, para atender a demanda existente. Esse cenário se agrava diante da redução de recursos destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária vigente, limitando ainda mais a capacidade do Poder Público em implementar políticas de habitação popular.
Nesse contexto, o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é o instrumento mais adequado para receber os valores oriundos da compensação urbanística. Ele tem finalidade específica: financiar programas e projetos de habitação de interesse social, incluindo construção, regularização, urbanização de lotes, obras de infraestrutura vinculadas e assessoria técnica. Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis significa garantir que os valores arrecadados sejam aplicados em ações concretas que reduzam o déficit habitacional e assegurem moradia digna para a população de baixa renda.
A medida também cumpre o princípio da função social da propriedade e o dever constitucional de garantir o direito à moradia, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça urbana e a inclusão social. Trata-se de uma escolha política clara: recursos provenientes de irregularidades urbanísticas devem ser revertidos em benefício daqueles que mais sofrem com a exclusão do mercado formal de habitação. Assim, a emenda busca corrigir uma lacuna do projeto, assegurar prioridade orçamentária para habitação social e promover um uso mais justo e redistributivo dos instrumentos urbanísticos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna, da justiça social e da redução das desigualdades no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 99 - SACP - Rejeitado(a) - (313893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso V ao art. 311 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 311. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
...
V - manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 311 do projeto em análise estabelece diversas atribuições ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mas deixa de incluir uma função essencial já prevista no art. 233, IV, do PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009): manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal. Essa omissão compromete a coerência normativa e reduz a eficácia da política urbana, pois impede a consolidação de um banco de informações atualizado e confiável sobre os imóveis que descumprem a função social da propriedade.
Manter esse controle é indispensável para aplicar os instrumentos indutores da função social da propriedade previstos na Seção I do Capítulo II do próprio projeto, como o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação mediante títulos da dívida pública. Sem informações precisas, tais mecanismos se tornam letra morta e deixam de cumprir seu papel de desestimular a retenção especulativa da terra e de promover a ocupação adequada do solo urbano.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um déficit habitacional elevado, estimado em mais de 100 mil unidades, o que representa cerca de 10% dos domicílios necessários para atender a demanda existente, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF). Esse déficit se expressa em moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Ao mesmo tempo, há uma quantidade significativa de imóveis vazios ou subutilizados, especialmente em áreas bem localizadas, o que demonstra a contradição entre abundância de espaços ociosos e a carência habitacional enfrentada pela população.
A destinação desses imóveis ao uso adequado não apenas fortalece a política habitacional, mas também democratiza a cidade, combate a segregação socioespacial e promove justiça social. A ausência dessa previsão no projeto não é neutra: fragiliza os mecanismos de enfrentamento da especulação imobiliária e retira do Estado uma ferramenta essencial para garantir o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da função social da propriedade, do combate à especulação imobiliária e da efetivação do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 103 - SACP - Rejeitado(a) - (313898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103.
(…)
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta aperfeiçoa o art. 103, que trata das diretrizes para a ocupação, ao incluir parágrafo único que detalha a forma de fomento à agricultura urbana, com base na Lei distrital nº 4.772/2012, de modo a priorizar o cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANCs e manter a proibição legal já existente quanto ao uso de agrotóxicos, ao plantio de transgênicos e à supressão de vegetação nativa.
Embora o texto original mencione a agricultura urbana como diretriz para a ocupação urbana, ele não estabelece parâmetros concretos que assegurem sua efetivação. A emenda busca justamente preencher essa lacuna, vinculando a diretriz do PDOT à legislação distrital já em vigor, que define princípios, instrumentos da agricultura urbana e a prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Essa integração fortalece a segurança alimentar, estimula o uso sustentável do solo urbano e incentiva o reaproveitamento de espaços ociosos para a produção de alimentos saudáveis e de baixo impacto ambiental.
A prioridade às PANCs representa inovação importante. Essas espécies nativas, muitas vezes negligenciadas, possuem alto valor nutricional, exigem menos recursos hídricos e químicos, e contribuem para a recuperação da biodiversidade local. Além disso, seu cultivo fortalece a cultura alimentar regional e reduz a dependência de produtos industrializados, o que é fundamental para promover hábitos alimentares mais saudáveis e acessíveis à população.
Ao explicitar a vedação, já existente na Lei nº 4.772/2012, quanto ao uso de agrotóxicos, ao cultivo de espécies transgênicas e à supressão de vegetação nativa, a emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com a saúde pública, com os ecossistemas locais e com o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A agricultura urbana, quando orientada por princípios de agroecologia e justiça ambiental, é mais que uma política de produção de alimentos — é instrumento de inclusão social, educação ambiental e regeneração urbana. Ela aproxima campo e cidade, valoriza o trabalho comunitário e contribui para um modelo de cidade mais verde, solidária e sustentável.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da agricultura urbana sustentável e de um Distrito Federal mais saudável, justo e ambientalmente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 97 - SACP - Aprovado(a) - (313890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (...)
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 166, VII, do PLC prevê a adoção de medidas de compensação diante de danos ambientais e urbanísticos, sobretudo em situações de regularização fundiária. Contudo, o texto original não especifica onde tais compensações devem ser aplicadas, o que pode levar à destinação dos recursos para áreas sem relação direta com os impactos gerados.
A presente emenda busca corrigir essa lacuna ao determinar que as medidas de compensação sejam aprovadas pelo órgão ambiental competente e aplicadas prioritariamente na Região Administrativa onde ocorreu o dano, ou em região vizinha, de forma a reparar de maneira mais justa e efetiva as comunidades afetadas. Tal diretriz reforça o princípio da justiça socioambiental, garantindo que quem sofre os impactos também receba os benefícios da compensação, e evita que populações vulneráveis sejam duplamente penalizadas: primeiro pelo dano, depois pela ausência de reparação no território em que vivem.
Ao mesmo tempo, a emenda prevê uma exceção necessária: o órgão ambiental poderá indicar outras áreas com maior urgência de serviços ambientais. Isso garante flexibilidade administrativa e técnica, sem perder de vista a centralidade da reparação local. Dessa forma, o dispositivo fortalece o papel regulador e técnico do órgão ambiental, que é a instância legítima para avaliar as prioridades e assegurar que a compensação produza efeitos reais na proteção do território e no equilíbrio ecológico.
O Distrito Federal convive com forte desigualdade socioambiental. Muitas regiões já sofrem com déficit de áreas verdes, assoreamento de cursos d’água, risco de inundações e carência de infraestrutura básica. É inaceitável que medidas compensatórias sejam deslocadas para regiões privilegiadas, em detrimento de áreas periféricas e mais vulneráveis. A emenda, portanto, reforça a lógica da reparação territorial e da equidade socioambiental, garantindo que a política de compensação cumpra seu papel de corrigir injustiças e fortalecer a sustentabilidade urbana e rural.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça socioambiental e da reparação efetiva dos territórios impactados.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal, que promova a adequação de horários e o aumento do número de ônibus na linha de ônibus 517 W3/Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal, que promova a adequação e o aumento do número de ônibus na linha de ônibus 517 W3/Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A) de 2024, realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a população urbana de Sobradinho II é de 79.932 pessoas, distribuídas em 29.909 domicílios ocupados, com uma média de 2,67 moradores por domicílio, cuja idade média é de 34,9 anos, indicando uma comunidade jovem e ativa, com grande parte em idade produtiva e dependente do transporte público para deslocamento.
A alta porcentagem de domicílios apontada na referida pesquisa reforça a dependência do transporte público para a mobilidade diária dos moradores de Sobradinho II, os quais atualmente estão sofrendo as consequências da falta de atualização das linhas de transporte naquela região.
Neste cenário, a linha de ônibus 0.517 é crucial na conexão de Sobradinho II com importantes áreas de Brasília, como a W3 Norte-Sul e o Terminal Asa Sul e sua adequação dos horários e ampliação do número de ônibus na referida linha são medidas essenciais para garantir que o serviço de transporte público acompanhe o crescimento demográfico da região e atenda às necessidades de mobilidade de seus cidadãos de forma digna e eficiente.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado ricardo vale
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 14:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 77 - SACP - Rejeitado(a) - (313828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput, ao inciso III, e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
(…)
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do do caput e do parágrafo primeiro do art. 213 do PLC apresentado, “A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em: I – áreas de centralidades; II – áreas de requalificação e reabilitação urbana; III – áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte”.
Assim, o caput do art. 213, na redação original, restringe a aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade a áreas específicas. Essa limitação não existe no atual PDOT e representa retrocesso. Os referidos instrumentos indutores do uso social são essenciais para garantir o cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal. No Distrito Federal, marcado por alta desigualdade socioespacial e grande estoque de imóveis ociosos, a aplicação de tais instrumentos deve abranger toda a macrozona urbana, sempre que identificados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
A presente emenda busca, dessa forma, corrigir a distorção e prever que aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, sobretudo (mas não exclusivamente) nas áreas de centralidades, de requalificação e reabilitação urbana e de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte. Essa abordagem amplia o alcance da política pública, permite atuação estratégica e combate a retenção especulativa de imóveis, que encarece o solo urbano e agrava o déficit habitacional.
Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 213, “o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo”. No entanto, o texto original do PLC não estabelece prazo para elaboração do referido Plano, o que tira a efetividade e cogência da norma. Nesse sentido, a presente emenda fixa prazo máximo de 12 meses a partir da publicação da Lei Complementar para a elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos. Tal previsão dará efetividade à política, possibilitará o controle social e permitirá a caracterização de eventual mora do Poder Público.
Por fim, a presente emenda corrige a redação dos dispositivos, evitando a repetição “áreas inseridas nas áreas” no inciso III do art. 213 e corrigindo a concordância na expressão “áreas indicados”, constante do parágrafo primeiro do art. 213.
A partir das alterações ora propostas, o PDOT reforçará a função social da propriedade, ampliará sua capacidade de enfrentamento da ociosidade imobiliária e criará instrumentos mais eficazes para uma cidade mais justa e inclusiva.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da função social da propriedade, da redução das desigualdades no Distrito Federal e da boa redação legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 145 - SACP - Aprovado(a) - (313834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 307 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 307. ...
...
IX – inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
A previsão orçamentária específica para a implantação e execução de projetos de acessibilidade e mobilidade no âmbito de cada Região Administrativa encontra amparo nos princípios e diretrizes do direito urbanístico brasileiro, notadamente aqueles estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade.
O artigo 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, a acessibilidade e a mobilidade urbana são condições essenciais para a efetivação do direito à cidade, entendido como o usufruto equitativo de espaços, serviços e oportunidades urbanas.
O Estatuto da Cidade, em seus artigos 2º e 4º, considera como diretrizes da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, incluindo o direito ao transporte e à mobilidade, bem como a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, a legislação urbanística impõe a integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas setoriais de transporte e de acessibilidade, exigindo planejamento e previsão de recursos locais adequados, fortalecendo a gestão democrática da respectiva administração regional, assegurando a materialização de direitos urbanísticos fundamentais e contribuindo para a construção de uma cidade justa, e inclusiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 143 - SACP - Rejeitado(a) - (313829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 293 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais, que deve ser implantado como um sistema integrado de TI ou plataforma digital com funções operacionais específicas.
JUSTIFICAÇÃO
O planejamento urbano exige instrumentos capazes de integrar informações territoriais, cadastrais, socioeconômicas e ambientais, de forma a assegurar decisões técnicas, transparentes e participativas. A utilização de um sistema informatizado de gestão territorial possibilita a gestão democrática e o controle social – ao disponibilizar dados em plataforma digital, amplia-se o acesso da sociedade civil organizada e da população às informações sobre o planejamento urbano, promovendo a transparência, a participação popular e o controle social das políticas urbanas.
A presente emenda visa confirmar a integração intersetorial e a eficiência administrativa – a estruturação do Sisplan como sistema digital integrado favorece a articulação entre os órgãos e colegiados institucionais, evitando sobreposição de competências, otimizando recursos públicos e promovendo coerência entre planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial.
Na modernização dos instrumentos urbanísticos – o direito urbanístico contemporâneo orienta-se pela gestão baseada em evidências, com apoio em geotecnologias, sistemas de informação geográfica (SIG) e plataformas digitais que permitam o monitoramento contínuo do território e a transparência, garantindo maior previsibilidade e racionalidade nas decisões do poder público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Requerimento - (313832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência pública “SUS FORTE é SUS COM GENTE: discutindo o dimensionamento de pessoal e falta de nomeação”, a ser realizada no dia 2 de dezembro de 2025, às 9h30, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS FORTE é SUS COM GENTE: discutindo o dimensionamento de pessoal e falta de nomeação”, a ser realizada no dia 2 de dezembro de 2025, às 9h30, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal passa, necessariamente, pela valorização e ampliação da sua força de trabalho. A máxima “SUS forte é SUS com gente” evidencia que não há políticas públicas eficazes de saúde sem profissionais em número adequado e com condições dignas de trabalho.
No DF, o problema do dimensionamento de pessoal e da falta de nomeações tem comprometido o atendimento à população e sobrecarregado os servidores já em exercício. A rede pública de saúde, que atende não apenas moradores do Distrito Federal, mas também pacientes vindos de todo o entorno, sofre diariamente com a insuficiência de profissionais em áreas estratégicas, o que resulta em longas filas, demora no acesso aos serviços e desgaste físico e emocional dos trabalhadores.
Ainda que existam concursos vigentes e cadastros de reserva disponíveis, a morosidade nas nomeações agrava o cenário. O dimensionamento adequado de pessoal é medida urgente para garantir a qualidade da assistência, reduzir sobrecargas e assegurar o direito constitucional à saúde.
Discutir esse tema no âmbito do Distrito Federal é fundamental para que se avance em soluções concretas que assegurem um SUS cada vez mais humano, eficiente e acessível.
Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento, reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a dignidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Emenda (Modificativa) - 144 - SACP - Rejeitado(a) - (313831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 303 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 303. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências, e devem ser implantados no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a implantação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, tem por objetivo garantir o efetivo início das atividades nas administrações regionais, evitando a postergação indefinida de ações essenciais ao planejamento urbano e à resolução das demandas das cidades.
Considerando que a criação dos CLPs já estava prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 e que, até o momento, não foram constituídos, torna-se necessário assegurar que a política urbana e social não se restrinja a diretrizes abstratas, mas se concretize por meio de instrumentos operacionais que orientem a ação governamental e viabilizem a participação comunitária.
A definição de prazo contribui para a segurança jurídica, a responsabilidade institucional e a transparência na gestão territorial, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade, que estabelece a exigência de um planejamento urbano democrático, contínuo e eficaz.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 142 - SACP - Aprovado(a) - (313827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 291 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 291. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original “deve buscar” confere caráter meramente programático ao capítulo da Gestão Territorial Democrática, sugerindo que a participação social ativa seria apenas um objetivo desejável da política urbana, passível de cumprimento parcial ou de realização futura.
O uso do termo “requer” fortalece a obrigatoriedade da participação social, deixando claro que ela constitui condição indispensável para a legitimidade e a legalidade das políticas urbanas. Isso se harmoniza com instrumentos como planos diretores, audiências públicas, consultas populares e conselhos de políticas urbanas, todos previstos como mecanismos vinculantes de participação, e não apenas como recomendações.
Portanto, a alteração linguística não é apenas estilística, mas representa a necessária adequação normativa à natureza cogente e vinculante da gestão democrática e a transparência, evitando interpretações que relativizem a efetiva participação da sociedade nas diversas escalas territoriais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para instalação de Parques Infantis no Estância Planaltina, Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para instalação de Parques Infantis no Bairro Estância Planaltina, Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques infantis constituem espaços essenciais de lazer, convivência e desenvolvimento social. Além de proporcionarem momentos de recreação e integração familiar, esses ambientes contribuem de forma significativa para o desenvolvimento cognitivo, motor e emocional das crianças, estimulando a criatividade, a cooperação e o senso de pertencimento à comunidade.
Os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD), disponíveis no portal do IPEDF, apontam que, em 2021, residiam no Distrito Federal 465.193 crianças, o correspondente a 15,5% da população total (3.010.881 habitantes).
Desse quantitativo, 60,8% possuíam entre 0 e 6 anos e 39,2%, entre 7 e 11 anos, e 51,6% eram meninos e 48,4%, meninas.
Nesse sentido, encaminha-se a presente Indicação, com o objetivo de que sejam adotadas as medidas necessárias à implantação de parques infantis no Estância Planaltina, de modo a garantir ambientes seguros, acessíveis e adequados para o convívio das famílias e o bem-estar das crianças.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado ricardo vale
1° Vice-presidente
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 13:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 141 - SACP - Rejeitado(a) - (313826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 285 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 285. ...
...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono, a cada 24 meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Carbono, permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - SACP - Rejeitado(a) - (313833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Na Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico, altere-se o coeficiente de aproveitamento máximo da ARINE Vicente Pires 1 e da ARINE Vicente Pires 2 de 4 para 6 nos lotes Comerciais, de Prestação de serviços, Institucionais, Industriais e Mistos.
JUSTIFICAÇÃO
A realidade urbanística de Vicente Pires demonstra alto grau de adensamento e infraestrutura consolidada. A elevação do coeficiente máximo promove maior racionalidade no uso do solo, reconhecendo a situação existente e permitindo regularização compatível com o porte da ocupação, sem estimular expansão territorial irregular.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 113 - SACP - Prejudicado(a) - (313790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 73 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 73. ...
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, e aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que apresenta o conceito de Agrovilas trata, de forma subjetiva, da criação de novas áreas por meio de regulamento. O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural para identificar e propor novas agrovilas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na Lei Orgânica, que estabelece rito legislativo específico para alterações no PDOT, envolvendo a criação de áreas por meio da edição de lei complementar, é admitida apenas em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência da população interessada. A aprovação do texto do PLC implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos.
A exigência de rito legislativo próprio constitui salvaguarda, proteção legal e cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi justamente evitar um processo legislativo menos rigoroso. Entendemos, contudo, que essa preocupação não pode se sobrepor ao indispensável controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 114 - SACP - Prejudicado(a) - (313791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 74 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, definidos em lei complementar específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
JUSTIFICAÇÃO
A definição dos condomínios rurais por meio de lei complementar encontra respaldo no princípio da reserva legal qualificada, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na própria sistemática do direito urbanístico, que impõe ao poder público o dever de compatibilizar a propriedade com a função social e ambiental da terra, evitando a subjetividade e falta do controle social na definição do conceito.
A exigência de lei complementar garante maior controle legislativo e social, uma vez que esses empreendimentos, pela sua natureza, repercutem de forma direta no ordenamento do territorial, no uso e ocupação do solo e na integridade da Macrozona Rural. Trata-se, portanto, de matéria de interesse público relevante, cuja disciplina demanda maior densidade normativa.
Dessa forma, a emenda traduz-se em salvaguarda essencial para o correto uso do solo, garantindo que a implementação de condomínios rurais atenda ao interesse público, a transparência, que respeite o planejamento ambiental e rural, e cumpra integralmente a função social da propriedade.
Parte inferior do formulário
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 111 - SACP - Rejeitado(a) - (313788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos incisos I e II do Art. 64 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) na Zonas Urbana de Ocupação Controlada, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 4,5 ou 6 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 117 - SACP - Prejudicado(a) - (313794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 98 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 98. ...
...
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, por meio de lei complementar específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental, e incorporadas ao PDOT.
...
JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas áreas ambientais, bem como as Áreas de Conexão Sustentável (ACS).
O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural em ambiental para identificar e propor as respectivas áreas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa. Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 112 - SACP - Rejeitado(a) - (313789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 66 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 66. ...
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) em zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 9 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 118 - SACP - Aprovado(a) - (313795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso I do Art. 103 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 103. ...
I - evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, e de infraestrutura básica;
...
JUSTIFICAÇÃO
A diretriz busca evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente. Ao mesmo tempo em que prioriza a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, também deve considerar a necessidade de infraestrutura básica, que normalmente só é provida pelo Estado ou pelo particular após a criação dos parcelamentos urbanos.
Do ponto de vista prático, a orientação pela rede estrutural de transporte coletivo e pela infraestrutura básica promove a sustentabilidade econômica e ambiental da cidade. Evita-se o espraiamento urbano (urban sprawl), reduzindo os custos de implantação e manutenção de redes de saneamento, energia, drenagem e equipamentos públicos, além de incentivar a mobilidade sustentável e o adensamento em áreas já servidas.
Portanto, a emenda proposta se justifica como um instrumento de efetivação da função social da cidade, da eficiência no uso do solo urbano e da gestão democrática da política urbana, princípios centrais do direito urbanístico, garantindo uma ocupação racional, equitativa e sustentável do território.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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